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  • Doutrina » Civil Publicado em 28 de Maio de 2018 - 15:03

    Da equiparação do companheiro ao cônjuge para fins de direitos sucessórios: da possível inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002

    Da equiparação do companheiro ao cônjuge para fins de direitos sucessórios: da possível inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 28 de Março de 2012 - 14:55

    A Proeminência da Defesa do Meio-Ambiente para o alcance de Indicadores Próprios à Sustentabilidade

    Essa obrigação de preservar o Meio Ambiente, parte do pressuposto de que o próprio homem é o responsável direto pelas transformações que ocorrem no ambiente e que, consequentemente, podem levar a um desequilíbrio que influenciará todas as formas de vida

  • Doutrina » Civil Publicado em 20 de Outubro de 2009 - 02:00

    Atos Lícitos e Atos Ilícitos: Ótica do Diploma Civilista de 2002

    Tauã Lima Verdan, Bacharelando do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo - ES.

  • Doutrina » Geral Publicado em 18 de Setembro de 2009 - 01:00

    Princípio da Adequação Social

    Tauã Lima Verdan, Bacharelando do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo - ES.

  • Doutrina » Civil Publicado em 25 de Setembro de 2009 - 01:00

    Fatos, Atos e Negócios Jurídicos

    Tauã Lima Verdan, Bacharelando do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo - ES.

  • Doutrina » Processual Civil Publicado em 03 de Maio de 2011 - 15:21

    Denunciação da Lide pelo Autor - Um contrassenso Processual

    Devido a uma constante e notória evolução que o ser humano, como ser dotado de razão, estando atrelada, sobretudo, ao incontido progresso de específicas práticas e condutas. Faz-se mister ao Direito acompanhar tais evoluções e, desse modo, evitar que suas normas se tornem ineficazes e arcaicas, abarcando em seu seio as mais diversas situações. Assim sendo, valendo-se de tais premissas, é válido fiar considerações acerca do ramo processualista da Ciência Jurídica, precipuamente, no que concerne ao âmbito Civil e seus institutos, haja vista sua maciça importância para as relações mantidas entre os indivíduos. Poso isto, serão analisados tais fundamentos, adotando como prisma norteador a denunciação da lide feita pelo autor e os seus desdobramentos para a esfera jurídica.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 25 de Novembro de 2016 - 15:32

    Do Plano de Arruamento como mecanismo de concreção do ideário de Cidades Sustentáveis e Planejamento Urbanístico

    O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. O parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados. O presente se debruça em promover um exame acerca do plano de arruamento e sua vinculação como mecanismo de concreção do ideário de cidades sustentáveis e planejamento urbanístico.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 27 de Setembro de 2016 - 15:15

    Reflexões inaugurais ao “Planejamento Urbanístico”: A concreção do ideário das cidades sustentáveis

    O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados.

  • Doutrina » Civil Publicado em 18 de Maio de 2012 - 14:25

    A Figura do Testamenteiro no Código Civil: Singelas Ponderações

    Considerando a importância do tema na ramificação sucessória do Direito Civil Pátrio, faz-se imperiosa uma análise da figura do testamenteiro, assim como dos princípios aspectos característicos a eles inerentes

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 16 de Dezembro de 2016 - 10:30

    Das Àreas Non Aedificandi em Matéria Ambiental: Primeiras reflexões à luz do entendimento jurisprudencial do STJ

    Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente visa analisar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre as áreas non aedificandi em sede de matéria ambiental.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 12 de Setembro de 2016 - 12:42

    Primeiros Comentários ao Instituto da Reserva Legal à luz do Corolário do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado

    Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente visa analisar o instituto da reserva legal, expressamente previsto no Código Florestal Brasileiro, à luz do corolário do meio ambiente ecologicamente equilibrado, plasmado no artigo 225 da Constituição Federal de 1988.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 26 de Agosto de 2016 - 09:58

    Mínimo Existencial Socioambiental e a Fixação de Verbas em sede de Dano Moral: Uma análise à luz do Superior Tribunal de Justiça

    Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança ambiental, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos ambientais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a conjugação dos direitos sociais e dos direitos ambientais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial socioambiental. A exemplo do que ocorre com o conteúdo do superprincípio da dignidade humana, o qual não encontra pontos limítrofes ao direito à vida, em uma acepção restritiva, o conceito de mínimo existencial não pode ser limitado ao direito à simples sobrevivência na sua dimensão estritamente natural ou biológica, ao reverso, exige concepção mais ampla, eis que almeja justamente a realização da vida em patamares dignos, considerando, nesse viés, a incorporação da qualidade ambiental como novo conteúdo alcançado por seu âmbito de proteção.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 02 de Dezembro de 2015 - 12:29

    Comentários aos Princípios Inspiradores do Inventário Nacional de Diversidade Linguística

    A cultura apresenta como traços estruturantes elementos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos, os quais caracterizam uma sociedade ou, ainda, um grupo social determinado, compreendendo, também, as artes e as letras, os modos de vida, as maneiras de viver juntos, os sistemas de valores, as tradições e as crenças. Neste passo, é possível evidenciar que, em sede de meio ambiente cultural, a linguagem se apresenta como um dos mais relevantes traços caracterizadores da cultural, não somente para a presente e as futuras gerações, viabilizando a compreensão da humanidade e toda a sua evolução histórica. Ao lado disso, a linguagem, enquanto manifestação cultural estritamente atrelada à liberdade e à essência da vida humana, pode ser considerada no plano jurídico como bem cultural que confere concreção aos direitos humanos e como axioma de sustentação do patrimônio cultural. Ora, não é possível olvidar, em razão da dinamicidade da vida contemporânea, tal como a difusão de informações e assimilação de valores diversificados, que o patrimônio cultural imaterial é constantemente recriado pelas comunidades e grupos, em razão da influência do ambiente, das interações com a natureza e com a história. Neste aspecto, é possível evidenciar que a tutela jurídica dispensada a diversidade linguística, no cenário nacional, busca preservar elementos estruturantes da identidade pátria, tal como o patrimônio do meio ambiente cultural

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 10 de Novembro de 2015 - 12:09

    O Emprego da Chancela de Paisagem Cultural nos Jardins Históricos: Breves Comentários

    O objetivo do presente está assentado na análise do emprego da chancela de paisagens culturais em sede de jardins culturais. Cuida salientar que o meio ambiente cultural é constituído por bens culturais, cuja acepção compreende aqueles que possuem valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, fossilífero, turístico, científico, refletindo as características de uma determinada sociedade. Ao lado disso, quadra anotar que a cultura identifica as sociedades humanas, sendo formada pela história e maciçamente influenciada pela natureza, como localização geográfica e clima. Com efeito, o meio ambiente cultural decorre de uma intensa interação entre homem e natureza, porquanto aquele constrói o seu meio, e toda sua atividade e percepção são conformadas pela sua cultural. A cultura brasileira é o resultado daquilo que era próprio das populações tradicionais indígenas e das transformações trazidas pelos diversos grupos colonizadores e escravos africanos. Nesta toada, ao se analisar o meio ambiente cultural, enquanto complexo macrossistema, é perceptível que é algo incorpóreo, abstrato, fluído, constituído por bens culturais materiais e imateriais portadores de referência à memória, à ação e à identidade dos distintos grupos formadores da sociedade brasileira. O conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens moveis e imóveis, existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da História pátria ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico e ambiental

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 15 de Abril de 2013 - 13:10

    A construção jurídica do meio ambiente cultural: análise sob a ótica consolidada pela Constituição Federal

    O meio ambiente cultural decorre de uma intensa interação entre homem e natureza, porquanto aquele constrói o seu meio, e toda sua atividade e percepção são conformadas pela sua cultural

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 21 de Fevereiro de 2011 - 16:12

    Princípios do Direito Ambiental: A Progressiva Construção de um Direito Difuso.

    Devido uma constante e necessária interdependência, fato é que há muita abandonou-se a ótica na qual a ciência jurídica se apresentava como um arcabouço rígido e imutável, indiferente as constantes modificações que tendem a nortear a coletividade

  • Doutrina » Civil Publicado em 30 de Maio de 2016 - 12:34

    A Teoria Expansiva da Desconsideração da Personalidade Jurídica: Primeiros Comentários

    Em uma primeira plana, a fim de sedimentar conceitos essenciais para a compreensão do instituto em destaque, revela-se imperioso compreender a acepção de pessoa jurídica, a partir das concepções estruturadas tanto pela legislação como pela doutrina. Pois bem, impende assinalar que a pessoa jurídica é descrita como uma ficção jurídica, estruturadas pela legislação com o escopo de suprir a inquietação humana. Denota-se, desse modo, que os sócios da pessoa jurídica, com personalidade diversa da natural, passam a atuar no mundo dos negócios. Verifica-se que a personalidade da pessoa jurídica afigura-se como verdadeiro escudo, que oculta os protagonistas das relações jurídicas. Logo, no ordenamento jurídico pátrio, há duas espécies de pessoas: a pessoa natural do sócio e a pessoa jurídica. Ao lado disso, há que se assinalar que, em razão da distinção supra, se desfralda como flâmula orientadora o princípio da separação patrimonial entre os bens do sócio e os bens da sociedade, o qual tem como fito precípuo traçar linhas limitadoras no que concerne à responsabilidade do sócio, resguardando, por conseguinte, o patrimônio pessoal de eventuais intempéries.

  • Doutrina » Civil Publicado em 22 de Setembro de 2016 - 12:42

    Poluição Visual e Ambiência Urbana: O Reconhecimento do dever de indenizar à luz da jurisprudência

    O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Setembro de 2017 - 12:00

    Uma análise das escolas de pensamento ambiental à luz da concepção de solidariedade entre espécies

    O objeto do presente está assentado na imprescindibilidade de se desenvolver uma nova acepção do fluído conceito de dignidade a partir da reafirmação de uma solidariedade entre espécies animais. Neste aspecto, como desdobramento da projeção normativa do corolário da solidariedade, na órbita ecológica, há que se estruturar uma ótica que abarque todas as espécies vivas, na forma de uma comunidade formada pela terra, pelas plantas, pelos animais e pelos seres humanos, visto que a ameaça ecológica coloca em risco todas as espécies existentes no planeta, afetando por igual a todos e ao todo. É perceptível, ainda, a necessidade de fomentar uma consciência pautada na solidariedade entre as espécies naturais, sobremaneira, em decorrência das ameaças à vida desencadeadas pelo desenvolvimento civilizatório fazerem com que o ser humano se reconheça como um ser natural integrante de um todo ameaçado e, concomitantemente, responsável por tal situação de ameaça existencial. É fato que a ameaça de contaminação propicia que o ser humano perceba que o seu corpo integra parte das “coisas naturais” e que, em razão disso, está sujeito à ameaça supramencionada. A construção de tal consciência leva o ser humano a reconhecer, forçosamente, uma comunidade natural, diante da qual o estabelecimento de um vínculo de solidariedade e respeito mútuo como pressuposto para a permanência existencial das espécies naturais, abarcando-se em tal concepção o ser humano. Denota-se, portanto, a edificação de um novel painel, no qual o ecocentrismo é fortalecido, conferindo, de maneira geral, especial atenção ao meio ambiente e as relações nutridas entre o ser humano e seus componentes, em detrimento da anacrônica visão antropocêntrica. Assim sendo, valendo-se das reflexões fomentadas pela Bioética, o presente busca pautar um redimensionamento da concepção tradicional da dignidade, não mais como um ideário essencialmente antrópico, mas sim remodelado pelo ecocentrismo e pela solidariedade entre espécies.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 08 de Novembro de 2010 - 13:38

    A Progressiva Construção de um Direito Difuso.

    Princípios do Direito Ambiental

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